A 2° Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público de Caruaru ingressou com as 15 ações, separadamente, por cada empresa, no período de 19 a 23 de dezembro passado, devido às singularidades de cada caso, apesar de o objeto do serviço ser o mesmo. O MPPE instaurou procedimento administrativo NF 070/2015, para apurar denúncia de fracionamento de despesas para aquisição de alimentação pelo município de Caruaru, relativas aos exercícios financeiros de 2014 e 2015.
Na investigação, o MPPE observou o vertiginoso acréscimo dos gastos com a manutenção do programa de alimentação para o servidores no município, saltando de R$85.482,00 (ano de 2013) para R$ 778.852,00 (ano de 2014), um aumento de 911%. No ano de 2015, até o dia 19 de novembro, o gasto foi de R$739.166,00. A partir dos documentos enviados pela Prefeitura de Caruaru à Promotoria de Justiça, ficou comprovado que todos esses gastos ocorreram sem a realização de nenhum processo licitatório, conforme estabelece a Lei Federal n°8.666/93, que institui as normas para licitações e contratos da Administração Pública.
O promotor de Justiça Marcus Alexandre Tieppo Rodrigues observou que, na aquisição das refeições para o servidores municipais nos anos 2014 e 2015, o fracionamento da despesa ficou patente. Os serviços prestados se referem a parcelas de uma mesma natureza e propósito, entregues no mesmo local, ferindo frontalmente o dispositivo legal e os princípios da administração pública. Com efeito, a gestão municipal burlou a Lei 8.666/93 ao fracionar os contratos de modo a se enquadrarem no limite (R$ 8mil, mas dependendo do caso pode ser R$16 mil) previsto nessa Lei, possibilitando, com isso, a dispensa do processo licitatório, prescrita no artigo 24, inciso II.
Como justificativa para as referidas despesas, o secretário
responsável pela pasta executiva da Fazenda Pública informou que as
aquisições se deram por exigência da Lei Municipal n°5.002/2010,
concernente ao fornecimento de alimentação aos servidores municipais. “A
Lei municipal n°5.002/2010 jamais teria a força de afastar o devido
processo licitatório”, destacou Tieppo, nos textos das 15 ações civis.
Cada ação tem sua especificidade, no entanto, todas as despesas foram
empenhadas e pagas sem a realização de nenhum processo licitatório
(compra direta); além de outras irregularidades encontradas, como
algumas empresas com o objeto diferente do que a alimentação (objeto das
despesas); não identificação nas notas fiscais e/ou espelhos de
pré-empenho do agente público responsável por sua liquidação; não
exigência do recolhimento dos impostos à Fazenda Pública Estadual como
Municipal, uma vez que a operação de fornecimento de alimentação é fato
gerador de ICMS, conforme artigo 3°, inciso II, do Decreto Estadual
n°14.876/1991, entre outras.
As empresas com os respectivos valores pagos pela Administração
Pública, são: Churrascaria Bezerra Ltda (R$ 114.628,00); Jose Edilson Da
Silva Restaurante – Me (R$ 54.702,00); Caruá Alimentos Ltda Epp/ “Laça
Burguer” (R$ 77.380,00); João Paulo Bezerra Silva-Me (R$ 171.302,00);
Monsueti Vasconcelos Silva – Me (R$ 16.660,00); Claudio Samuel De
Carvalho Me (R$ 19.906,00); M.J.A. Alimentos Ltda Epp/ “Don Peppone” (R$
10.320,00); Ednalva Maria Silva Santos (R$ 112.120,00); Karla Ramony
Barbosa Silva (R$ 72.382,00); Edmilson De Santana Andrade Lanchonete (R$
169.282,00); e M.S. Pontes – Me (R$ 105.708,00).
Quatro das 15 empresas, sequer são do ramo do objeto da contratação
do serviço, são elas: Bruno Gustavo De Souza Freire (R$ 68.160,00), é
uma empresa de Organização de Feiras e Congressos; Edilanio Teixeira De
Carvalho Filho – Me (R$ 24.968,00), empresa de Serviços de Reservas e
outros serviços de Turismo; Panificadora Agamenon Magalhães Delicatessen
Ltda – Me (R$ 178.636,00), empresa de Fabricação de Produtos de
Panificação Industrial; e por fim, Péricles Vasconcelos Gomes Me é a
Maria José Recepções (R$372.220,00).
IMPROBIDADE - O MPPE requer a condenação nas sanções
previstas no artigo 12, inciso II, da Lei Federal n°8.429/92, pela
prática de ato de improbidade administrativa que causou lesão ao erário
(artigo 10, inciso I), consistente em permitir que um particular se
apropriasse de recursos públicos, bem como pela prática de ato de
improbidade administrativa que causou, presumidamente, lesão ao erário
(artigo 10, inciso VIII), por dispensar indevidamente a realização do
processo licitatório. Requer também a condenação nas sanções previstas
no artigo 12, inciso III, da referida Lei, pela prática de ato de
improbidade administrativa que violou os princípios da Administração
Pública.
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